Leis Federais


Leis Federais
 


Lei Federal nº 7.398, de 04 de novembro de 1985


Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º Aos estudantes dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmio s serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada Estabelecimento de Ensino convocada para este fim.
§ 3º A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art .2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art .3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel

Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001

   
 

Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes Estabelecimentos de Ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência Escolar fornecida pelo seu Estabelecimento de Ensino.
Art. 2º A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Renato Souza