Leis Federais | |
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Lei Federal nº 7.398, de 04 de novembro de 1985
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º Aos estudantes dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmio s serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada Estabelecimento de Ensino convocada para este fim.
§ 3º A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art .2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art .3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001
Presidência da República Casa Civil MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: |